Porque é que as quotas podem não ser iguais para todos os condóminos?
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A regra do código civil determina que as quotas devem ser pagas em função da permilagem. Isto é, cada condómino deve pagar a parte correspondente à permilagem determinada no Titulo Constitutivo de Propriedade Horizontal, conforme previsto no artigo 1424º, relativo a encargos de conservação e fruição:
“Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.
Na mesma lei existe, no entanto, a possibilidade de deliberar que as quotas sejam pagas em partes iguais, bastando para tal que assim seja determinado em regulamento de condomínio, sempre com aprovação sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio:
“Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação”.
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